Estatutos da AMGAP

Cap. I Disposições gerais

artigo 1.º
Denominação
A Associação adota a denominação completa de AMGAP — Associação de Municípios para a Gestão da Água Pública no Alentejo.

artigo 2.º
Composição
A Associação é composta pelos municípios de Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Arraiolos, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Grândola, Mértola, Montemor -o -Novo, Moura, Odemira, Ourique, Santiago do Cacém, Serpa, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vidigueira.

artigo 3.º
Sede
1 — A Associação tem a sua sede em Beja, podendo criar delegações em qualquer um dos municípios associados;
2 — Em termos funcionais (correspondência e outros assuntos de gestão corrente), pode ser adotada a morada do Município que assuma a presidência do Conselho Executivo.

artigo 4.º
Natureza e fins
1 — A Associação é uma pessoa coletiva de direito público e de fins específicos, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 — A Associação prossegue os seguintes fins:
a) A realização em comum de interesses específicos dos municípios que a integram, na defesa de interesses coletivos de natureza sectorial, regional ou local;
b) Participar na gestão de um sistema de captação, tratamento e adução em alta de água para abastecimento público e de tratamento e destino de águas residuais;
c) Poderá ainda intervir noutras áreas afins do ambiente, por acordo dos municípios associados.

artigo 5.º
Duração
A Associação é constituída por tempo indeterminado.

artigo 6.º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos municípios associados:
a) Auferir os benefícios da atividade da Associação;
b) Apresentar propostas ou sugestões que considerem úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;
c) Participar nos órgãos da Associação;
d) Exercer todos os poderes e faculdades previstos na lei e nos estatutos e no regulamento interno da Associação.

artigo 7.º
Obrigações dos associados
Constituem obrigações dos municípios associados:
a) Comparticipar nas despesas da Associação, mediante o pagamento de uma quantia anual, a fixar pela Assembleia Intermunicipal;
b) Comparticipar, na parte proporcional, em despesas ordinárias e extraordinárias, que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Intermunicipal;
c) Prestar à Associação a colaboração necessária para a realização da sua atividade;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais respeitantes à Associação, bem como os estatutos, o regulamento interno e as deliberações dos órgãos da Associação.

Cap. II Orgãos e funcionamento

artigo 8.º
Orgãos
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Intermunicipal;
b) Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal.

artigo 9.º
Mandato
1 — Os membros dos órgãos da Associação são eleitos locais provenientes dos municípios que dela fazem parte.
2 — A qualidade de membro dos órgãos referidos no número anterior é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.
3 — O mandato dos membros dos órgãos da Associação não poderá ultrapassar a duração do mandato municipal, determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no órgão municipal o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Associação.

artigo 10.º
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos da Associação servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

artigo 11.º
Requisitos das reuniões
As reuniões dos órgãos da Associação apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

artigo 12.º
Requisitos das deliberações
1 — As deliberações dos órgãos da Associação são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos estatutos e de admissão de novos associados, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado respetivamente nos artigos 32.º e 34.º destes estatutos.
2 — Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.
3 — As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
4 — Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.
5 — As deliberações dos órgãos da Associação estão sujeitas à publicitação nos termos gerais, designadamente na página institucional.

artigo 13.º
Atas
1 — De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto da ata ter sido lida e aprovada.
2 — As atas ou os textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final da reunião.

Cap. II Secção I

Da Assembleia Intermunicipal

artigo 14.º
Composição e funcionamento da Assembleia Intermunicipal
1 — A Assembleia Intermunicipal, órgão deliberativo da associação, é composta pelos presidentes das câmaras municipais que a integram, podendo fazer -se representar por vereador que indiquem para o efeito.
2 — A duração do mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
3 — Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice -presidente e por um secretário a eleger, de entre os seus membros, por meio de listas.

artigo 15.º
Reuniões da Assembleia Intermunicipal
1 — A Assembleia Intermunicipal terá anualmente três reuniões ordinárias, sendo a primeira destinada à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última, que decorrerá em outubro, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.
2 — A Assembleia Intermunicipal pode ainda reunir -se extraordinariamente por iniciativa da respetiva mesa ou quando requerida:
a) Pelo Presidente do Conselho Executivo, em execução de deliberação deste;
b) Por um terço dos seus membros.

artigo 16.º
Competência da Assembleia Intermunicipal
São competências da Assembleia Intermunicipal:
a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal, o conselho executivo e o conselho fiscal, mediante a apresentação de listas;
b) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o quadro de pessoal da Associação;
d) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Conselho Executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a atividade da associação, bem como da sua situação financeira;
e) Acompanhar a atividade da Associação e os respetivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a Associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado;
f) Autorizar a Associação, sob proposta do Conselho Executivo, a associar -se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas, e a constituir empresas;
g) Aprovar o seu regimento bem como o regulamento de organização e funcionamento dos serviços, sob proposta do Conselho Executivo;
h) Designar e exonerar, sob proposta do Conselho Executivo, o secretário executivo e fixar a respetiva remuneração, de acordo com as funções exercidas;
i) Fixar anualmente as contribuições dos municípios que integram a Associação;
j) Aprovar e alterar os estatutos;
k) Pronunciar -se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios da Associação
l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelo regimento.

artigo 17.º
Competências do presidente da Assembleia Intermunicipal
São competências do presidente da assembleia Intermunicipal:
a) Dirigir os trabalhos da assembleia;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Cap. II Secção II

Do Conselho Executivo

artigo 18.º
Natureza e Composição
1 — O Conselho Executivo é composto por um presidente e quatro vogais, representantes dos municípios associados, eleitos pela Assembleia Intermunicipal de entre os seus membros, para um mandato com uma duração igual à dos titulares dos órgãos municipais.
2 — O Conselho Executivo designará o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

artigo 19.º
Competências do Conselho Executivo
1 — Compete ao Conselho Executivo, no âmbito da organização e funcionamento:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;
b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;
c) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;
d) Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do secretário executivo e a respetiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;
e) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
f) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Associação;
g)Propor à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas coletivas, e a constituição de empresas;
h)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

2 — Compete ao Conselho Executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respetivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projetos e demais iniciativas;
d) Apresentar programas de modernização administrativa;
e) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios e da Associação;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

artigo 20.º
Competências do Presidente do Conselho Executivo
1 — Compete ao Presidente do Conselho Executivo:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respetiva atividade;
c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do Conselho Executivo;
d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
e) Assinar e visar a correspondência do Conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
f) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
g)Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respetiva apreciação;
h)Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho Executivo.

2 — O Presidente do Conselho Executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no Secretário Executivo.
3 — A todos os membros do Conselho Executivo compete coadjuvar o presidente na sua ação.

artigo 21.º
Reuniões do Conselho Executivo
1 — O Conselho Executivo terá pelo menos uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 — A reunião extraordinária é marcada com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de comunicação escrita dirigida aos membros do Conselho Executivo.

Cap. II Secção III

Do Conselho Fiscal

artigo 22.º
Composição
1 — O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente, e dois Vogais.
2 — Os titulares do Conselho Fiscal são eleitos de entre os membros da Assembleia Intermunicipal.

artigo 23.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre os projetos do orçamento e das suas revisões, bem como sobre o relatório de contas;
b) Fiscalizar os atos dos órgãos e serviços da Associação, nos domínios financeiro e patrimonial;
c) Pronunciar -se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Executivo.

artigo 24.º
Reuniões
1 — O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária anual e as extraordinárias consideradas necessárias.
2 — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus titulares, ou do Conselho Executivo.

Cap. III Património, finanças, pessoal e organização interna

artigo 25.º
Património e Finanças
1 — A Associação tem património e finanças próprios.
2 — O património da Associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 — Os bens transferidos pelos municípios para a Associação são objeto de inventário, a constar de ata de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das atividades a que ficam afetos.
4 — Os bens e direitos afetos à Associação pelos municípios associados são transferidos a título gratuito e ficam isentos, por parte dos municípios, de encargos de qualquer natureza.
5 — São receitas da Associação:
a) O produto das contribuições dos municípios associados;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de cofinanciamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
f) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
g) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
h) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;
i) O produto de empréstimos;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
6 — Constituem despesas da Associação os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.

artigo 26.º
Contribuições Financeiras
1 — As transferências das contribuições financeiras dos municípios associados são fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.
2 — As contribuições financeiras dos municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do orçamento da Associação, constituindo-se os municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Executivo.

artigo 27.º
Cooperação Financeira
A Associação pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as Autarquias Locais.

artigo 28.º
Apreciação e Julgamento das Contas
1 — As contas da Associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo.
2 — Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Conselho Executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 — As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios associados, para conhecimento destas, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.

artigo 29.º
Secretário Executivo
1 — O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Intermunicipal a designação de um Secretário Executivo para a gestão corrente dos assuntos da Associação e a direção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato dos órgãos da Associação, sem prejuízo da sua exoneração a todo o tempo.
2 — O Presidente do Conselho Executivo pode delegar as suas competências no Secretário Executivo, devendo estas ficar expressamente descritas no despacho de delegação.
3 — A remuneração do Secretário Executivo é fixada, mediante proposta do Conselho Executivo, pela Assembleia Intermunicipal, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de diretor municipal.
4 — O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia Intermunicipal, sem direito de voto.

artigo 30.º
Secretário Executivo
1 — A Associação é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
2 — A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.

artigo 31.º
Regime de pessoal
1 — A Associação dispõe de um quadro de pessoal próprio, aprovado pela assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.
2 - O regime aplicável ao pessoal é o do contrato individual de trabalho.

Cap. IV Disposições finais

Disposições finais

artigo 32.º
Admissão de novos associados
1 — O procedimento de adesão à Associação de novos municípios inicia -se com a comunicação escrita ao Conselho Executivo por parte do Município aderente, acompanhada de fotocópia das deliberações dos respetivos órgãos municipais.
2 — É condição de admissão de novos municípios associados a aceitação plena, pela sua parte, dos compromissos e obrigações estabelecidos pela Associação anteriormente à sua admissão.
3 — Previamente à admissão de um novo associado, poderá ser feita a avaliação atualizada dos ativos dos municípios na Associação, para base de definição do ativo com que aquele participará, ou estabelecida uma quota especial, compensatória daqueles ativos.
4 — O ingresso na Associação fica dependente de deliberação da Assembleia Intermunicipal, tomada por maioria de dois terços.

artigo 33.º
Obrigação de permanência
Após a integração na Associação, os municípios ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de três anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, outras associações com a mesma finalidade.

artigo 34.º
Alterações Estatutárias
1 — Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Executivo.
2 — A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos associados.

artigo 35.º
Regime jurídico aplicável
A Associação rege -se pelo disposto nestes estatutos e regulamentos internos e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, designadamente a prevista no artigo 110.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

artigo 36.º
Extinção da Associação
A Associação extingue -se por dissolução, cisão ou fusão com outra associação.

artigo 37.º
Extinção da Associação
intos dos membros da Assembleia Intermunicipal, em reunião especialmente convocada para esse fim.
2 — No caso da dissolução da Associação o seu património será repartido pelos seus membros na data da dissolução, mediante critério a estabelecer pela Assembleia Intermunicipal.


5 de dezembro de 2014. — O Presidente do Conselho Executivo da AMGAP, Vítor Proença.

Diário da República, 2.ª série — N.º 245 — 19 de dezembro de 2014